ADVOGADA E ADVOGADO TRABALHISTA: VOCÊ JÁ REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO NAS SUAS CAUSAS?
1 – Do Julgamento antecipado parcial do mérito segundo o CPC
O CPC/2015 apresenta novos institutos processuais, todos focados na busca de uma melhor efetivação dos direitos materiais submetidos à apreciação do judiciário.
Muitos deles abrem, para a advocacia, grandes oportunidades para um melhor resultado processual.
Dentre eles destacamos o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC:
Permite assim, a lei processual civil, que o juiz profira uma decisão de mérito parcial, julgando um ou mais dos pedidos cumulado ou parcela de um pedido.
2 – Hipótese exemplificativa de utilização do instituto processual
Um dos exemplos de utilização e incidência do julgamento antecipado parcial do mérito é o autor pedindo a condenação do réu ao pagamento de uma determinada quantia (ex: R$100.000,00); na contestação o réu discute que o valor solicitado na inicial não corresponde ao valor efetivamente devido, que existe excesso de cobrança (ex: afirma que há excesso de R$20.000,00).
A alegação de excesso de cobrança ditará a existência de valores incontroversos (R$80.000,00), que podem (devem) ser desde logo objeto de julgamento pelo juiz.
3 – Natureza jurídica da decisão e sistema recursal no cível
No direito processual civil a natureza jurídica da decisão parcial de mérito é de decisão interlocutória, contra a qual caberá, inclusive, recurso de agravo de instrumento; CPC:
4 – Momento do requerimento
As hipóteses do art. 356, CPC, podem ser requeridas pelas partes a qualquer momento, desde que presentes os requisitos legais para a solicitação do julgamento antecipado parcial do mérito, enquanto não proferida sentença.
Logo, colega advogada e advogado, nos seus processos em trâmite é possível, tenho certeza em vários deles, solicitar, como autor ou réu, a aplicação da técnica aqui discutida.
5 – Utilização na Justiça do Trabalho: licitude
Para que determinado instituto processual civil seja aplicável ao processo do trabalho é necessário que não exista norma correlata e que não contrarie os princípios informativos do processo do trabalho.
É o caso do julgamento antecipado parcial do mérito, que não tem regulação contrária ou específica na CLT e não contraria os princípios do processo do trabalho, pelo contrário, referido instituto tem aplicabilidade ampla na justiça do trabalho, gerando a possibilidade de efetivação de direitos de forma mais rápida e efetiva.
6 – Atos normativos do TST
Reforçando a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito no direito do processual do trabalho, o TST editou duas normas aqui destacadas.
Primeiro, a instrução normativa 39/2016, cujo artigo 5º tem a seguinte redação:
Segundo, o ato conjunto 03/2020 que regula o procedimento para que os magistrados trabalhistas apliquem o art. 356, CPC:
7 – Da inexistência do agravo de instrumento na justiça do trabalho e a devida equação processual para aplicação do art. 356, CPC, no processo do trabalho
Pode ser discutido que haveria um entrave para a aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial do mérito na justiça do trabalho, a inexistência, na fase cognitiva, do recurso de agravo de instrumento.
O TST equacionou referida questão processual para que o instituto aqui debatido tivesse sua aplicação na justiça do trabalho.
Modificou a natureza jurídica do instituto, denominando a decisão baseada no art. 356, CPC de sentença parcial, permitindo, assim, imediato recurso contra essa decisão, notadamente a interposição de recurso ordinário (vide art. 2º do ato conjunto 3/20202, acima transcrito).
Desta forma não há nenhum empecilho para a aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito nos processos que tramitam na justiça do trabalho.
8 – Julgados
Reforçando a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito na justiça do trabalho, apresento, abaixo, julgados (TST e TRT-3):
9 – Conclusão
A) Dúvida não existe, portanto, da aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) no processo do trabalho;B) Pode a parte, antes da sentença, se presentes os pressupostos, requerer a aplicação do art. 356, CPC, nos processos trabalhistas;
C) A aplicação do julgamento antecipado parcial do mérito pode gerar decisões condenatórias de eficácia imediata; e
D) Contra a decisão caberá recurso ordinário, sendo considerada, na justiça do trabalho, como uma sentença parcial.
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Colega advogada e advogado, se tem alguma dúvida se nos seus processos trabalhistas é possível a utilização do julgamento antecipado parcial do mérito, ou se precisa de alguma ajuda específica sobre o tema, fale com o prof. Ival, ele está a sua disposição.