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Leia o artigo abaixo.

Mudanças no pagamento de custas judiciais, provimento 75/2018 alterado pelo Provimento 126/2023 - TJMG

13/07/2023 às 13h04 por Ival Heckert
Tempo de leitura: 5 minutos

 

SOBRE O PROVIMENTO DE CUSTAS

O Provimento Conjunto 75/2018, da CGJ do TJMG, regula o recolhimento das custas, despesas e taxas judiciárias dos processos que tramitam na Justiça Estadual em Minas Gerais.

 

Referido provimento foi modificado pelo Provimento Conjunto 126/2023, substancialmente, impactando a vida das advogadas e dos advogados mineiros, publicada tal mudança no dia 10/07/2023, no órgão oficial, com entrada vigor na data da publicação.

 

Abaixo algumas das principais mudanças.

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Previa a anterior redação do art. 12, do Prov. 75/2018 que, intimado o devedor para cumprimento voluntário da sentença, caso houvesse o cumprimento no prazo legal, ficaria isento do pagamento das custas e despesas processuais.

 

Pela atual redação, são devidas as custas judiciais no cumprimento de sentença, a serem pagas ao final, tendo ou não havido o cumprimento voluntário da sentença:

Art. 12. No cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, e independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais ao final, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003. (Nova redação dada  pelo Provimento Conjunto 126/2023)

 

Outro ponto a ser considerado é que, na impugnação ao cumprimento de sentença, passam a ser devidas as custas judiciais, devendo ser feito o seu prévio recolhimento:

Art. 12. (...)

(...)

§ 3º No ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023)

 

INCIDENTES PROCESSUAIS

Possivelmente uma das mudanças mais impactantes ao exercício da advocacia, já que demandará atenção dos advogados mineiros na interposição de incidentes processuais.

 

Pela antiga regra do art. 14, do Prov. 75/2018, só seriam cobradas custas e despesas processuais, além da taxa judiciária, se o incidente processual fosse distribuído em apartado. Portanto, não seria devido o recolhimento de nenhum valor no caso do incidente processual ser apresentado nos autos ou em preliminar de contestação.

 

Agora, pela atual redação do art. 14, do Prov. 75/2018, apresentado um incidente processual nos próprios autos do processo, mesmo que em preliminar de contestação, deverá a parte recolher previamente custas e despesas processuais, e se apresentado em apartado também a taxa judiciária deverá ser paga:

 

Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.  (Nova redação dada  Provimento Conjunto 126/2023)

§ 1º Nos incidentes suscitados em autos apartados, sem prejuízo da obrigação prevista no "caput" deste artigo, é devido o recolhimento prévio da taxa judiciária, com base na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 1975. (Nova redação dada  Provimento Conjunto 126/2023)

 

E quais atos são considerados, pela norma como incidentes processuais?

 

Art. 14. (...)

(...)

§ 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive:

I - impugnação à justiça gratuita;

II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

III - exceção de impedimento;

IV - exceção de suspeição;

V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado;

VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC);

VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça;

VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC);

IX - tutela de urgência cautelar incidental;

X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente:

a) denunciação da lide;

b) atuação de "amicus curiae";

c) chamamento ao processo. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 126/2023)

 

EXEMPLO PRÁTICO

- processo tramitando em juízo cível em alguma comarca do Estado de Minas Gerais;

- arguição, em preliminar de contestação (CPC 337, XIII), da indevida concessão, ao autor, da gratuidade de justiça;

- pela atual redação do art. 14, §2º, I, do Prov. 74/2018, será necessário o recolhimento prévio de custas e despesas processuais pelo réu, como pressuposto para conhecimento dessa preliminar, anexando à contestação a devida guia.

 

CONSIDERAÇÕES

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PROVIMENTOS CITADOS

- Provimento 75/2018 (já atualizado)
http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc00752018.pdf

- Provimento 126/2023
http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/vc01262023.pdf


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